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COBRANÇA INDEVIDA x COBRANÇA ABUSIVA

A cobrança de débitos pode e deve ser feita pelo credor ou empresa por este contratada.

Porém, as empresas de cobrança tem ultrapassado os limites do razoável e do aceitável.

Não é raro nos depararmos com depoimentos de pessoas que estão sofrendo um verdadeiro ritual de pressão psicológica pelas empresas que se dedicam a cobrar dívidas, de toda natureza.

As piores cobranças são de dívidas de telefonia, internet e financiamento.

A questão aqui tratada é a seguinte, qual seria a diferença entre cobrança abusiva e cobrança indevida ?

A cobrança indevida é aquela que se baseia em crédito discutível ou inválido.

A cobrança abusiva é aquela que ultrapassa o limite do razoável, e causa transtorno aos devedores.

A Cobrança indevida gera o dever de pagar EM DOBRO o valor cobrado indevidamente.

A Cobrança abusiva configura-se CRIME conforme o Decreto nº 6.523, de 31/07/2008, artigo 17, § 3o: Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente (...)

O artigo Art. 187 do Código Civil afirma que “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Já o Art. 71. diz que: “ (...)Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz: "(...) Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

O fornecedor NÃO PODE abusar dos meios hábeis de cobrança; não pode abusar na prática da cobrança da dívida.

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor visa proteger a privacidade e a imagem pública do cidadão, na sua qualidade de consumidor, proíbe-se, fundamentalmente, a sua exposição ao ridículo, a interferência na sua privacidade e a utilização de inverdades.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser lido em conjunto com o artigo 71, também do do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 71 tipifica como infrações penais essas práticas abusivas de cobranças, o qual dispõe que:

"(...)Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:"

Nesse sentido, no caso da prática da cobrança abusiva por parte de uma pessoa jurídica, os seus sócios podem sofrer a pena de detenção.

Numa leitura conjugada dos dois artigos, depreende-se a vedação dos seguintes elementos para a cobrança de dívidas:

Não poderá ser exposto o consumidor a ridículo, e a constrangimento (expor a ridículo e constranger podem ser caracterizados, quando, por exemplo, o credor tornar a divida conhecida para outra pessoa além do devedor, como os vizinhos, amigos, etc.);

Não poderá o consumidor ser submetido a ameaças;

Não poderá o consumidor receber informações falsas;

Não poderá o consumidor ser interferido no trabalho, lazer ou descanso.

Caso o credor pratique alguma das condutas descritas, de forma a causar danos ao consumidor, moral ou patrimonial, permitirá que este tenha direito à indenização.

Esta é a regra do artigo 6º, VII, Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Pode-se dar como exemplo uma situação extrema como aspectos individuais no qual, por conta da cobrança da dívida no trabalho, o consumidor devedor perdeu o emprego, ganhou a antipatia de seus vizinhos, ou então a cobrança foi feita publicamente, o envergonhado perante terceiros, ferindo sua reputação, teve seu casamento afetado, etc.

Em todos estes e em outros casos de prejuízos, haverá o dever do fornecedor de indenizar o consumidor lesado.

Além das sanções civis, podem e devem também ser aplicadas as sanções administrativas nas hipóteses de cobrança abusiva, sendo estabelecido, por exemplo, penas de multa, penas de suspensão do fornecimento do serviço, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade em prejuízo do fornecedor credor que praticou tal conduta.

Dra. Cristina Nascimento Oab: 163.836 cristina.nascimento@cnassessoria.adv.br

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