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Após o falecimento de um ente querido, todos se perguntam o que vamos fazer com os bens? Como devo proceder para realizar a partilha desses bens? Qual será o procedimento?

Qual o prazo para a realização do inventário? São vários os questionamentos nesse sentido.

Com o falecimento os herdeiros têm apenas 2 meses a contar da abertura da sucessão para instaurar o procedimento de inventário, conforme artigo 611 do Código de Processo Civil.

Existe dois procedimentos que podem ser adotados, o inventário judicial e o inventário extrajudicial. No primeiros caso, o procedimento ocorre perante o juiz, podendo ser adotado quando houver divergência com a partilha de bens, quando tiver herdeiros incapazes e por último quando o falecido deixou testamento.

No segundo caso, o procedimento ocorre perante o tabelionato de notas, por meio de escritura pública, este tipo de procedimento, poderá ser adotado quando não houver herdeiros incapazes e as partes estiverem de acordo com a divisão dos bens do falecido. Foi criado para dar mais facilidade na solução da divisão dos bens do falecido, já que é realizado no próprio cartório, torna-se mais rápido e menos custoso, pois não há despesas processuais para as partes pagarem, entre outras vantagens.

Nesse sentido o artigo 982, da lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, - Que alterou o código de processo civil – Disserta que:

“... havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário ....”

Complementando o artigo anterior, o artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, Diz:

“... se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras....”

A De acordo com a recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça 22, de junho de 2016, é que os tabelionatos de notas dos Estados e do Distrito Federal poderão promover a realização de inventário e partilha, sempre que não houver nascituro ou filhos incapazes.

Nesse procedimento há a necessidade de as partes serem assistidas por advogado particular ou dativo, podendo ser comum para todos ou cada um com o seu advogado que irá lhe orientar a respeito dos documentos para a entrada no procedimento.

Com todos os documentos solicitados e em mãos o advogado junto com a parte deverá redigir uma minuta da escritura pública e apresentar para Fazenda Estadual para avaliação. Com a aprovação é agendada no cartório uma data para finalização do procedimento.

Em suma, o procedimento de inventário extrajudicial é a melhor opção, pois é mais célere e menos oneroso para os herdeiros.

 

Dra. Cristina Nascimento

 

OAB: 19879

 

contato@cnassessoria.adv.br

 

www.cnassessoria.adv.br

Os benefícios do inventário extrajudicial

Inventário extrajudicial

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