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Penhora de salário por dívida não alimentar

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Recentemente a terceira turma do Superior Tribunal de justiça (STJ) negou o recurso de um policial civil de Goiás e manteve a decisão do tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.

Com relação a esse tema já existe decisões que indicam a flexibilização da regra de impenhorabilidade, ou seja, será que o quão a ser penhorado compromete a subsistência do endividado e de sua família?

Observe-se o artigo 833 do Novo Código de Processo Civil.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,

Cabe uma análise financeira do executado, e a prova que de fato a penhora será possível sem afetar o mínimo existencial.

Essa penhora não é grave, se na prática o executado recebe a título de vencimentos um valor maior que a do salário mínimo vigente. Levando-se em conta, que o salário mínimo estipulado anualmente já existe, embora não seja um valor alto, para que quem receba possa se sustentar e manter sua sobrevivência.

Interessante observar que, face a inexistência de bens do devedor (art. 831CPC) e face a impenhorabilidade absoluta do salário esse tema visa a pensarmos na proporcionalidade e razoabilidade da situação financeira do devedor, pois o mesmo muitas vezes se utiliza do mínimo com futilidades deixando de arcar e cumprir com suas dívidas.

É importante perceber que com essa novidade o credor não mais demorará a receber o que lhe é devido e seu prejuízo é minimizado. O credor muitas vezes é obrigado a aceitar a proposta realizada pelo devedor, a justiça não os obriga a cumprir com a obrigação principal, fazendo com que a procrastinação da dívida vire uma grande bola de neve.

 

 

 

Dra. Cristina Nascimento

 

OAB: 19879

 

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